Durante muito tempo prevaleceu entendimento das Côrtes Trabalhista de que a empresa era responsável civilmente pelo acidente sofrido pelo empregado durante o trajeto da casa para o trabalho, gerando o dever de indenizar tanto os danos materiais quanto os morais.
Tal posicionamento da jurisprudência trabalhista tem sido flexibilizado sobretudo após a reforma da CLT.
Recentemente o TRT 2ª Região1 confirmou decisão da uma das Varas do Trabalho da 1ª instância, que indeferiu o pleito de danos morais e materiais formulado por trabalhador que sofreu acidente durante o trajeto de casa para o trabalho, envolvendo colisão de sua motocicleta com um pássaro.
O Juiz firmou posição em sua decisão de que o depoimento da reclamante havia deixado claro a inexistência de dolo ou culpa da empregadora no acidente descrito, “não justificando responsabilização do empregador pelo infortúnio em trânsito”.
No acórdão o voto do Desembargador relator ressaltou ainda que a indenização por acidente de trabalho decorre de algum ato ilícito do empregador e não está abrangida pela teoria objetiva da responsabilização sem culpa.
1 (Processo nº 1000297-64.2020.5.02.0371)