Acompanhando a tendência doutrinária e legislativa que avança no sentido de fomentar a solução rápida dos litígios, já materializada na edição da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º e 190, o legislador foi muito feliz na redação da Lei 13.467/2017, ao prever, dentre outras mudanças na CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, a possibilidade de autocomposição entre as partes, antes do ingresso da ação reclamatória trabalhista, cujo acordo deve ser homologado ao ser levado a Juízo.
O art. 855-B da CLT, dispõe:
“O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”
Essa regra veio para fomentar a composição, através de transações extrajudiciais com o fito de evitar futuros conflitos, mediante a homologação judicial para fazer coisa julgada, sepultando assim a insegurança que muitos empregadores tinham em indenizar espontaneamente o funcionário que se desligava da empresa, sem ter a garantia de que no período de 02(dois), ele viesse a ingressar com ação trabalhista, pleiteando direitos transacionados.
Essa nova regra veio acabar com a velha prática de ações trabalhistas simuladas, onde as partes combinavam para que os empregados ingressassem com reclamações trabalhistas e quando o empregador era citado, celebrava-se o acordo e levava ao juízo para homologação, o que atravancava o acordo e demorava a solução, além de representar uma prática não prevista em lei, tida como simulada.
De acordo com a norma, tendo as partes chegado a uma composição, terão direito à homologação judicial, entretanto, deverão observar alguns requisitos como estarem representadas por advogados distintos, como forma de garantir os interesses opostos, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.
Preceitua a Lei, art.855-D, que em 15 dias contados da distribuição o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença homologando ou não todo o acordo ou parte dele.
É importante observar que, conforme previsão do art. 855-B da CLT, uma vez protocolada a petição de acordo extrajudicial, suspende-se o prazo prescricional em relação aos direitos nela contidos, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo, importando esclarecer que tal efeito suspensivo não se aplica em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias.
A sentença que homologar o acordo representará titulo executivo judicial apto à execução se inadimplido pelo devedor.
Em síntese, a norma simplifica e incentiva a composição entre as partes, destravando a marcha do judiciário trabalhista e agilizando o recebimento dos direitos do trabalhador, dando garantia e segurança jurídica ao empregador.
Entrementes, cabe aos advogados, na condição de operadores do direito, zelarem pela solenidade e esclarecimentos aos clientes quanto aos efeitos do acordo extrajudicial, assim como a orientação do cliente, sobretudo os trabalhadores, quanto à plenitude de seus direitos eventualmente sonegados durante o pacto laboral, para evitar a aceitação de acordos em valores ínfimos e irisórios, em prejuízo das garantias legais afetas ás relações empregatícias.